Estatuto pode nortear atuação do terceiro setor
25/6/2009 – Essa é a opinião da consultora jurídica do Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS), Ana Carolina Carrenho, sobre o anteprojeto de lei do Estatuto do Terceiro Setor, solicitado pelo Ministério da Justiça e elaborado por profissionais do Instituto Pro Bono.
A advogada integra a Comissão de Direito do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo (OAB-SP) e é professora de Gestão Estratégica para o Terceiro Setor no curso de MBA das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Nesta entrevista, Ana Carolina também fala sobre os meios para uma organização comprovar sua idoneidade e os impactos de suas ações.
A advogada avalia também como o anteprojeto pode fornecer arcabouço jurídico capaz de tornar mais prática e segura a operacionalização das instituições – incluindo a atuação transparente e idônea, especialmente junto aos investidores sociais. Ela também explica os impactos da Medida Provisória 446/08, da presidência da República, publicada em novembro de 2008. A MP dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes de assistência social.
Qual o objetivo do anteprojeto do Estatuto do Terceiro Setor, proposto pela Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB de São Paulo?
Ana Carolina Carrenho – A proposta, na verdade, nasceu de uma solicitação de estudo do Ministério da Justiça ao Instituto Pro Bono. O anteprojeto está sendo coordenado pelo advogado Gustavo Justino de Oliveira, professor de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo. Todo o trabalho, no entanto, integra um programa maior, chamado Pensando o Direito, liderado pela Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL), órgão do Ministério da Justiça, e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). A proposta tem apresentado diversos debates, em especial sobre um cadastro nacional das entidades, de um fundo e o Conselho Nacional do Terceiro Setor. É importante frisar ainda que há intenção de definir claramente quais as organizações que compõe ou não o terceiro setor, para que haja um tratamento igualitário pela legislação.
Por que a criação de um Estatuto poderia ajudar a profissionalizar o Terceiro Setor, sem deixá-lo burocrático?
ACC – A ideia geral é diminuir a dificuldade operacional e de atuação frente à legislação esparsa e, muitas vezes, contrária ao que reza a Constituição Federal. As organizações hoje não contam com o mínimo de segurança jurídica para atuar, em meio a tantos decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e leis que alteram radicalmente a rotina das instituições, dificultando a cada dia a sua continuidade.
Quais mecanismos uma organização social deve utilizar para comprovar sua idoneidade?
ACC – Inicialmente, a organização deve ser regularizada, ou seja, deve ter os seus atos constitutivos devidamente registrados, como as inscrições de CNPJ e do INSS. O seu estatuto precisa conter os textos taxativos atualizados pelo novo Código Civil. Normalmente, o investidor, público ou privado, verifica os registros e as qualificações que a instituição possui, além de analisar os relatórios de atividade e de prestação de contas, mostrando o uso idôneo dos seus recursos. Aconselho as organizações a divulgar esses relatórios em seu web site, primando, assim, pelo princípio da transparência. O próprio fato de uma instituição ter uma certificação (Oscip, Utilidade Pública, entre outras) e de estar registrada em conselhos são sinais que validam a sua regularidade. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, por exemplo, exige, dentre outros documentos, certidão de antecedentes criminais da diretoria da organização.
E o que o investidor social pode fazer?
ACC – O investidor precisa observar alguns itens: se a organização está com seu estatuto atualizado segundo o novo Código Civil; se o objeto do projeto se relaciona com o objetivo estatutário; o histórico da instituição; e se possui título conferido pela administração pública. Aconselho designar uma conta específica para aporte financeiro.
Por que de tempos em tempos o Congresso Nacional encontra organizações da sociedade civil envolvidas em esquemas de corrupção?
ACC – Infelizmente a grande mídia vem retratando o terceiro setor como um vilão da sociedade, com organizações muitas vezes sendo chamadas de “pilantrópicas”. Com a devida cautela, esclareço que o universo de instituições sérias – como as Santas Casas – é muito maior que daquelas que utilizam recursos públicos para fins ilícitos.
O que a sociedade civil pode fazer para fiscalizar a atuação das organizações?
ACC – A sociedade civil deve tanto participar ativamente dos conselhos temáticos quanto praticar a verdadeira advocacy, ocupando os espaços e mecanismos que constitucionalmente são reservados a ela, numa verdadeira democracia participativa. O que tenho observado é uma participação extremamente político-partidária e não da sociedade civil. A participação política no Brasil vem evoluindo ao longo dos 20 anos de Constituição Federal, embora ela ainda não seja tão efetiva quando deveria. Venho observando esse comportamento nos espaços destinados à sociedade civil, com a participação de cidadãos e instituições sociais na formulação, controle, elaboração de planos e decisões administrativas por meio de audiências públicas e conselhos, cujas decisões acabam se dirigindo a prefeituras e câmaras legislativas.
Por que a edição da MP 446/2008 seria uma grande interferência do Estado na concessão ou renovação da certificação das entidades filantrópicas até então concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)?
ACC – A interferência do Estado nas associações é uma das bandeiras que a Frente Brasileira do Terceiro Setor (www.frentedoterceirosetor.org.br) está lutando. A interferência direta e compulsória na administração da organização que a MP traz deflagra diversas inconstitucionalidade, uma delas é sobre a liberdade de associação: tanto ao criar, quanto gerir e administrar a própria instituição.
A MP pode, então, sofrer uma ação jurídica?
ACC – A Medida Provisória teve vigência somente de novembro de 2008 a fevereiro de 2009. Em 2 de dezembro de 2008, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma Ação Civil Pública, com pedido liminar, contra a União Federal para suspender os efeitos dos artigos 37, 38 e 39, que versavam sobre a renovação dos certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social. O Ministério Público conseguiu uma decisão liminar, provisória. A União interpôs um recurso, denominado Agravo de Instrumento, perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Para eles, todos os atos praticados pelo CNAS e pelo Ministério da Previdência Social na vigência da MP deveriam permanecer válidos (como renovações dos certificados, arquivamento de representações, extinção de recursos), até a análise do mérito da ação do MPF. O julgamento está sendo aguardado.



